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Código de Hamurábi
Khammu-rabi,
rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e
governou uma confederação de cidades-estado.. Erigiu, no final do seu reinado,
uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do
reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282
cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse
também antigas leis).
Muitas das
provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do
homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de
maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava
com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a
classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor ststus e obrigações mais
leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia
ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro
viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio
poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário
mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era
largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou
empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A
noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos
filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi,
ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmica
Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação
da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo
forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação
estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de
Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do mundo,
entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto
nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um
duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse
tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador
dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal,
para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e
propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu,
eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e
Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos
seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou
grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o
que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos
feitos são agradáveis a Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa
um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser
morto.
2º - Se alguém avança uma imputação de
sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a
imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga,
aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra
inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto,
aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta
como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa
perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como
testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e
profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu
processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é
convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que
era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua
cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um
processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da
Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá
ser morto.
7º - Se alguém, sem testemunhas ou
contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma
escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio
ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha
ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele
deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes
tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
9º - Se alguém, a quem foi perdido um
objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado,
diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o
proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha
coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o
objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto
perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá
examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e
aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo.
O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o
recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
10º - Se o comprador não apresenta o
vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do
objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador
é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido
não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele
morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador
deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.
13º - Se as testemunhas do vendedor não
estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis
meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena
desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de
outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade
um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto,
deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um
escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação
pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto
um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo
deverá dar-lhe dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu
senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser
reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua
casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se o escravo foge àquele que o
apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa,
deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.
22º - Se alguém comete roubo e é preso,
ele é morto.
23º - Se p salteador não é preso, o
roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia
e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem
indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o
governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um
incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da
casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo
fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS
GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi
chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o
seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o
tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi
feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto
foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia,
se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi
feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido
disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu
pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não
pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à
progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura
e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse
do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e
casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá
continuar a gozá-los.
31º - Se ele abandona por um ano e volta,
o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de
novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial,
ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua
aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua
casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua
aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo
a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao
serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte,
aquele oficial deverá ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a
propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a
trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o
presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou
ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um
oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e
a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de
venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao
dono.
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não
podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou
à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles
compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e
dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
40º - Eles podem vender a um negociante ou
outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo
e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o
horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as
estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo,
horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS,
DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para
cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez
trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo
exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa
em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo
vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e
restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em
cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não
cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo
inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar
mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e
destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu
campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser
dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro
ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não
deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o
trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e
uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água
não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor,
deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.
49º - Se alguém toma dinheiro a um
negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo,
incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e
tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo,
por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o
sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do
negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de
trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber
o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com
os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar,
deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que
recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo
trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa
ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo
dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se
produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo,
deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de
quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório
d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho,
ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a
água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez
gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao
proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento
dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus
campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no
campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez
gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem
deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor
deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá
conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder
ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do
proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um
campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no
quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do
horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a
plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu
quinhão.
62º - Se ele não reduz a horto o campo que
lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário
o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do
vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta
num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano
dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um
hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas
partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o
produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo
vizinho.
* * *
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35
PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos
deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um
negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no
meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o
proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante
o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que
estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a
inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o
termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o
prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não
tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar
diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve
aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida
da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante
no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou
negócio o comissionário, deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e
restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro
a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre
um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe
leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em
nome de Deus e ir livre.
104º - Se um negociante confia a um
comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o
comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o
negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e
não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a
soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao
negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os
anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três
vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o
comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o
negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante
de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao
comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo
por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do
que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se
reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a
taberneira deverá ser morta.
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita
com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou
entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta
já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a
um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz
transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve
transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não
entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição
cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um
crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do
armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem
ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os
grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos
e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por
cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um
crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção
morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção
morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá
convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se
deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante
um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e
vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com
trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou
do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se ele concede um escravo ou
escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os
vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e
vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava
deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na
casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa
abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido
depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o
proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu
dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa
de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada
gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro
prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá,
fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem
testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há
ação.
124º - Se alguém entrega a outro em
depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele
deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus
bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da
casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que
lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa
poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus
bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação
pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante
Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher
consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar
esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E
DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não
conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.
129º - Se a esposa de alguém é encontrada
em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se
o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
130º - Se alguém viola a mulher que ainda
não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é
surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
131º - Se a mulher de um homem livre é
acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela
deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
132º - Se contra a mulher de um homem
livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela
encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na
sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra
casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser
judicialmente convencida e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de
guerra e na sua casa não há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa,
essa mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de
guerra e na sua casa não há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e
tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá
voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.
136º - Se alguém abandona a pátria e foge
e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher,
porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar
ao marido.
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma
concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá
restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo,
horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe
deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a
de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.
138º - Se alguém repudia a mulher que não
lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe
o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º - Se não houve presente nupcial, ele
deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe
um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita
na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa
sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu
repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio.
Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como
serva na casa de seu marido.
142º - Se uma mulher discute com o marido
e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do
seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se
ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu
donativo e voltar à casa de seu pai.
143º - Se ela não é inocente, se ausenta,
dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá
ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não
se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa
não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina
e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa
esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa
serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua
senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la
ente as servas.
147º - Se ela não produziu filhos, sua
senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é
colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá
repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que
ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
149º - Se esta mulher não quer continuar a
habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe
da casa paterna e deixá-la ir se embora.
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto,
casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos
não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de
seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
151º - Se uma mulher que vive na casa de
um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela,
e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o
credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na
casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra
o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na
casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
153º - Se a mulher de um homem livre tem
feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
154º - Se alguém conhece a própria filha,
deverá ser expulso da terra.
155º - Se alguém promete uma menina a seu
filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e
é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
156º - Se alguém promete uma menina a seu
filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá
pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela
poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai,
tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
158º - Se alguém, na ausência de seu pai,
é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser
expulso da casa de seu pai.
159º - Se alguém, que mandou levar bens
móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra
mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga
poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
160º - Se alguém mandou levar bens móveis
à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz:
"eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo
que lhe foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis
à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia
e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá
restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar
a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe
dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre
seu donativo; este pertence aos filhos.
163º - Se alguém toma uma mulher e essa
não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o
presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar
ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o
presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente
nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto
campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os
irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la;
fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os
filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre,
se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve
mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma
mulher.
167º - Se alguém toma uma mulher e esta
lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e
esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as
mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos
ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e
declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas
razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja
renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º - Se ele cometeu uma falta grave,
pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá
na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá
renegar-lhe o estado de filho.
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva
deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos
meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os
filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna.
O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.
171º - Se, porém, o pai não disse em vida
aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da
serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à
serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de
escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação
que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu
marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A
sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação,
se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela
deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la
da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a
mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela
deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o
donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu
coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se
transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo
deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido,
deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo
de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do
escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o
escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la
desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa
dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo
morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e
ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes:
uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre
para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir
tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes:
metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus
filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são
ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do
juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa
do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente
marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um
ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender
os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos
filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
178º - Se uma mulher consagrada ou uma
meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no
ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe
deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o
seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de
modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida
de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor
que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que
deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem,
mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas
pertencem a seus irmãos.
179º - Se uma mulher consagrada ou uma
meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que
elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou
livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a
quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua
filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma
quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus
irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva
do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão
da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A
herança pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não
lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois
o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua
casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração.
A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.
183º - Se alguém faz um donativo à sua
filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre,
ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua
filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os
seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um
presente e dar-lhe marido.
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança
e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um
menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe,
este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço
da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação
operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este
não pode mais ser reclamado.
189º - Se ele não lhe ensinou o seu
ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
190º - Se alguém não considera entre seus
filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa
paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um
menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o
filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo
patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do
campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de
uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou
minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se o filho de um dissoluto ou de
uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe
adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
194º - Se alguém dá seu filho a ama de
leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe
aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai
e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe
deverão decepar as mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um
outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se
lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um
liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um
escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de
seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um
outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um
liberto deverá pagar um terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais
elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote
de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um
nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto,
deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre
espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e
lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o
médico.
207º - Se ele morre por suas pancadas,
aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia
mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um
terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e
a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá
matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por
pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá
pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e
esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá
pagar um terço de mina.
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma
grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma
incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco
siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu
proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
218º - Se um médico trata alguém de uma
grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a
lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se o médico trata o escravo de um
liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo
por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a
lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso
quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico
cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três
siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar
ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros
trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o
proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma
grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do
senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á
cortar as mãos desse tosquiador.
227º - Se alguém engana um tosquiador e o
faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo
em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e
irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa
para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada
sar de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para
alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o
proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do
proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário
ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar
tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída,
assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para
alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto
deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para
alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para
alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e
sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua
custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um
bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o
bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o
barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a
sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca
o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele
causou a perda.
238º - Se um bateleiro mete a pique o
barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro,
deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra
um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá
pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o
barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS.
DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE
POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar
um boi, deverá pagar um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi
para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur
de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e
no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz
morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi
por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra
uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por
boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe
arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte
um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto
de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o
fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se um boi, indo pela estrada,
investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e
se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem
cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata,
seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém,
dever-se-á pagar um terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para
cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a
cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão
cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não
emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do
homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá
ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por
ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de
campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois,
seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda
d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar
água ou um arado deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para
apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma
ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi
ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por
boi, ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados
bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica
satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá
restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados
bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do
rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário
dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe
de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o
acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se
verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou
no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para
debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para
debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem
para debulhar, a paga é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e
guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas,
deverá dar quarenta ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador
mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto
mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe
deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela
deverá dar seis se por dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois
se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de
sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma
escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá
restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma
escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro
compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o
seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele
deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o
comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário
deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor :
"tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis
que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao
governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras
de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não
oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada
homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o
ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas
palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa
ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é
na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para
sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e
Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este
cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo)
que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os
lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi
todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe
pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".

Bibliografia:
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