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Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença
e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado
como a mais alta aspiração do homem comum,
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Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
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Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla,
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Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
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Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é
da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
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A Assembléia Geral proclama:
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A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o
ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
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Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de fraternidade.
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Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
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Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição
política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma
pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
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Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
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Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as
suas formas.
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Artigo V - Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
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Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela
lei.
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Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
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Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
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Artigo XI
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Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
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Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à
sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
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Artigo XIII
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Artigo XIV
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Artigo XV
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Artigo XVI - Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
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Artigo XVII
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Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
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Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
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Artigo XX
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Artigo XXI
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A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
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Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
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Artigo XXIII
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Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
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Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
periódicas remuneradas.
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Artigo XXV
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Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si
e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito
à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de
seu controle.
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Artigo XXVI
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Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
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A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos
e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
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Artigo XXVII
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Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
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Artigo XXIX
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No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará
sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim
de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
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Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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Cortesia da Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da
Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos
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