Define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Artigo 1º - São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Artigo 2º - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados,
são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para
o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos
processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os
Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Artigo 3º - A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o
processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos
termos das leis de processo penal.
Artigo 4º - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
(...)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Artigo 7º - São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais:
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu
resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso
do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas
contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do
artigo 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da
Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que
excedam os limites estabelecidos na Constituição.
(...)
Artigo 13 - São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 - os atos definidos nesta Lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta Lei que os Ministros assinarem com o Presidente da
República ou por ordem deste praticarem;
(...)
Artigo 74 - Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados
ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como
crimes nesta lei.
(...)
Artigo 80 - Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos
Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado
Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é,
simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
Parágrafo único - O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de
responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e
só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
Artigo 81 - A declaração de procedência da acusação nos crimes de
responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a
preferir.
Artigo 82 - Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da
declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos
crimes definidos nesta Lei.